AGRAVO – Documento:7070076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091947-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. C. C. H. contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. GABRIELA SAILON DE SOUZA, que, nos autos da “Repactuação de Dívidas - Superendividamento" n. 5024810-35.2025.8.24.0033/S, ajuizada pela Agravante, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do (evento 14, DESPADEC1). A Agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal, sustentando que, de acordo com o art. 300 do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência quando comprovada a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
(TJSC; Processo nº 5091947-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091947-36.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. C. C. H. contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. GABRIELA SAILON DE SOUZA, que, nos autos da “Repactuação de Dívidas - Superendividamento" n. 5024810-35.2025.8.24.0033/S, ajuizada pela Agravante, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do (evento 14, DESPADEC1).
A Agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal, sustentando que, de acordo com o art. 300 do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência quando comprovada a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Aduz que o comprovante de renda acostado indica que grande parte dos proventos da Agravante está afetada para o pagamento das dívidas consumeristas. Aduz que a situação é de grave comprometimento financeiro, que afeta diretamente sua capacidade de subsistência, tornando-se imprescindível a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial.
Explana que está suficientemente comprovado o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a retenção do salário da Agravante em patamares superiores a 35% impossibilita a sua participação nos atos mais básicos da vida civil.
Por fim, requer a concessão do pedido de tutela provisória, a fim de que os descontos sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda.
Após a redistribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
I – Da admissibilidade
Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.
II – Do julgamento do recurso
a) Da viabilidade do julgamento monocrático
Considerando que a controvérsia encontra arrimo na jurisprudência pacífica desta Corte, e sobretudo desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial – a título de exemplo, veja-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039141-63.2021.8.24.0000, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09/12/2021 –; o disposto no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do (RITJSC), faculta ao relator o julgamento monocrático do recurso, dispensando a submissão do incidente ao Órgão Colegiado, no intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Por tais razões, procedo ao julgamento de mérito monocrático do presente Agravo de Instrumento.
b) Do mérito
O procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, prevê, primeiramente, uma fase conciliatória, na qual o devedor realizará proposta de plano de pagamento a todos os credores, sendo possibilitada a renegociação dos débitos. In verbis:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Da leitura dos dispositivos legais supracitados, verifico que somente no caso de a audiência conciliatória ser infrutífera é que surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual.
Sobre o tema, lecionam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN e ROBERTO PFEIFFER:
Dispõe o caput do art. 104-B que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”.
A primeira questão a ser observada é que o artigo expressamente alude à cumulação de pedidos: podem ser efetivados no mesmo processo a cumulação dos pedidos de revisão, integração e repactuação das dívidas.
Evidentemente, a cumulação é facultativa. Assim, o consumidor superendividado pode, se assim o desejar, pleitear exclusivamente a repactuação das dívidas, na hipótese de entender não existirem vícios ou nulidades que maculem a contratação do crédito.
[...]
Uma outra discussão diz respeito à imprescindibilidade de prévia tentativa de conciliação, diante da expressão “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores”.
O curso natural será que haja previamente a solicitação de conciliação, seja no âmbito judicial (art. 104-A), seja no âmbito extrajudicial (art. 104-C).
Como já existem e deverão ser instalados Núcleos de Mediação e Conciliação, será bastante natural a sua procura por consumidores em situação de superendividamento, sendo assim a princípio a porta natural de entrada e, assim, a propositura da ação judicial de revisão, integração e repactuação de dívidas seria o segundo estágio do tratamento, se houve a frustração do acordo em relação a alguns credores.
Porém, ainda que eventualmente o consumidor ajuíze diretamente uma ação pleiteando a revisão, integração e repactuação, sem antes ter havido a tentativa de conciliação, não será hipótese de extinção do feito por falta de condição da ação, mas sim de designação de audiência de conciliação, nos termos e no rito do art. 104-A do CDC.
Neste contexto, apenas se frustrada a conciliação é que a ação judicial prosseguiria para a apreciação dos pedidos do autor.
Serão citados para integrarem o processo judicial todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, serão incluídos no processo judicial tanto os credores que foram intimados para a audiência de conciliação e não compareceram, como aqueles que, embora tenham participado da tentativa de conciliação com ela não aquiesceram.
No entanto, apenas os credores que não compareceram é que ficarão sujeitos à sanção estabelecida no § 2º do art. 104-A, ou seja, “a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora” e o recebimento dos valores apenas após o pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória.
Já a sujeição ao plano de pagamento compulsório alcança a todos os credores que não aquiesceram com o plano consensual, tenham ou não comparecido à audiência de conciliação. (Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto do CDC e da lei do Superendividamento, 13ª Ed)
Desse modo, fica claro na leitura dos dispositivos legais, que necessária a tentativa de conciliação entre as partes.
Ressaltada a relevância da tentativa prévia de conciliação (judicial ou extrajudicial) nos casos de superendividamento, verifico que este Órgão Julgador aderiu ao posicionamento de que é possível a apreciação da tutela de urgência, ainda na primeira fase do procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/2021.
Nesse norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS". ART. 104-A DO CDC. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA VINDICADA, QUE PRETENDIA LIMITAR OS DESCONTOS BANCÁRIOS, ALÉM DE INDEFERIR A EXIBIÇÃO LIMINAR DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. LEI N. 14.181/2021 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AMPLA DE DÍVIDAS DE CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESRESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTUDO, NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DA PARTE AGRAVANTE. ALÉM MAIS, FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE CONCILIATÓRIA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AGRAVADA.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068467-97.2023.8.24.0000, do , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2024).
Assim, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Contudo, não verifico a probabilidade do direito.
Explico.
No caso em exame, extraio da inicial e das razões recursais, que os descontos resultantes de empréstimos pessoais e consignados representam aproximadamente 116% (cento e dezesseis por cento), ou seja, cerca de R$ 6.603,44 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) de seus rendimentos, o que deve ser limitado a 30%, conforme legislação em vigor.
Ocorre que, a restrição prevista na Lei n. 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos descontos relativos a operações de crédito consignado vinculadas aos proventos previdenciários, não alcançando os empréstimos pessoais comuns.
Nesse norte, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR. RECURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) (in STJ, RESP n. 1.863.973 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, j. 09.03.22)
Asssim, na situação em exame, verifico que os empréstimos consignados 42%, e os demais 74%, tratam-se de dívidas não consignadas.
Nesse contexto, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Agravo de Instrumento n. 5077217-20.2025.8.24.0000/SC. Rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA j. 06/10/2025).
No mesmo norte, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO)". TOGAGDO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 2-8-2023. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DA BENESSE. ENFOQUE OBSTADO. BENEPLÁCITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. ALMEJADO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INACOLHIMENTO. ART. 300, CAPUT, QUE EXIGE CONCOMITANTEMENTE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. INSURGENTE QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS EM SUA CONTA CORRENTE EM PATAMAR NÃO SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS GANHOS. INVIABILIDADE. PERCENTUAL APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO SE ESTENDE À HIPÓTESE VERTENTE (PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE). PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE PRETÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE LÓGICA DO DIREITO INVOCADO. DESNECESSIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE EXAME ACERCA DO PERIGO DA DEMORA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMERECE SER CONCEDIDA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA IRRHÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049423-92.2023.8.24.0000, rel. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 24/10/2023). (grifou-se)
Com tais considerações, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, preservando-se incólume a interlocutória objurgada.
Destaco a ausência de definitividade da decisão, sendo possível, em momento processual adequado, desde que atendidos os requisitos legais, a suspensão e limitação das exigências a fim de preservar o mínimo existencial e a sobrevivência digna da consumidora.
Diante desse cenário, o requerimento de concessão de tutela de urgência recursal resulta prejudicado.
III – Da conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Transitado em julgado, providencie-se o arquivamento e a pertinente baixa estatística.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070076v18 e do código CRC 0e4f11e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:28:11
5091947-36.2025.8.24.0000 7070076 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas